O Supremo Tribunal Federal (STF) instituiu, nesta quinta-feira (12), que um réu condenado deve ser preso imediatamente após o fim do julgamento do Tribunal do Júri (ou júri popular). O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, compreendeu como deficiente um sistema que permite o criminoso sair ao lado dos familiares da vítima.
Barroso informou que a Constituição prevê o poder das decisões do júri em relação às condenações, significando que uma alteração pode ser realizada futuramente por outro corpo político. Além disso, o cumprimento imediato não fere o princípio da presunção de inocência.
O presidente da Corte lembrou que a legislação admite a revisão dos julgamentos do júri quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos ou tenha havido alguma nulidade no processo. Mesmo nessas hipóteses, o tribunal de segundo grau não poderá substituir a vontade popular manifestada pelos jurados, mas apenas determinar um novo julgamento, e apenas uma vez.
Seguindo esta linha estão os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
O ministro Gilmar Mendes discordou de Barroso, argumentando que a soberania do júri não é absoluta e que a pena deve ser cumprida somente após sentença definitiva, respeitando a presunção de inocência. Mendes também destacou que a prisão cautelar pode ocorrer se houver fundamentos legítimos, como a preservação da ordem pública. Ministros aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski apoiaram Gilmar antes da interrupção do julgamento, enquanto os substitutos Flávio Dino e Cristiano Zanin não votaram.
O ministro Edson Fachin propôs que a execução imediata da pena fosse permitida apenas para condenações superiores a 15 anos, mas foi vencido. O caso, com repercussão geral, foi levado ao STF pelo Ministério Público de Santa Catarina e questiona uma decisão do STJ que revogou a prisão de um condenado a 26 anos e oito meses por feminicídio e posse ilegal de arma.
O STJ considerou ilegal a prisão imediata com base apenas na premissa de que a condenação pelo Tribunal do Júri deve ser executada sem confirmação em segundo grau ou esgotamento de recursos. No Supremo, a Promotoria argumentou que a execução provisória está ligada à soberania dos veredictos do júri, que não pode ser revista por tribunais de apelação.
O caso estava parado no STF desde agosto de 2023, tendo sido iniciado em 2020 e levado à discussão presencial após pedido de destaque de Gilmar Mendes. A Constituição de 1988 confere ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e garante a soberania dos veredictos, protegendo a independência das decisões populares.