Considerado uma das apostas da equipe econômica do governo Lula para melhorar o ambiente de crédito no Brasil, o projeto que muda a Lei de Falências (PL 3/24) foi aprovado na Câmara dos Deputados na noite desta terça-feira (26) com 378 votos a favor e 25 contra. O projeto, apresentado no começo do ano pelo governo, segue agora para ser votado no Senado Federal.
O PL 3/24 altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para aprimorar a governança do processo falimentar, com a designação da figura do gestor fiduciário e a criação do plano de falências. Quando apresentou a proposição, a equipe econômica do governo justificou que a intenção é dar maior celeridade do processo de falências no país, com maior protagonismo aos credores, que terão mais poderes para buscar a liquidação eficiente dos ativos.
O texto da proposta original sofreu algumas alterações depois da reunião dos líderes partidários da Câmara com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na tarde desta terça (26). O ministro sugeriu três mudanças, das quais duas foram acatadas. O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), participou da construção do acordo e pediu aos líderes que a votação se desse ainda na sessão desta terça, já que pretende manter o feriado prolongado que se inicia nesta quinta (28) e vai até 8 de abril.
A relatora da proposta, deputada Dani Cunha (União-RJ), após a reunião com a equipe econômica do governo, apresentou um substitutivo com diversas mudanças na proposta inicial e na própria Lei de Falências. De acordo com o relatório, caberá à assembleia-geral de credores escolher o gestor fiduciário, com atribuições de elaborar o plano de falência e levar adiante a venda de bens para satisfazer as despesas com o processo falimentar e pagar os credores segundo suas classes de preferência. O administrador judicial da falência somente atuará se a assembleia de credores não eleger um gestor.
A proposta também impõe que os valores de créditos de natureza trabalhista, apurados pela Justiça trabalhista, tenham seu pedido de pagamento processado apenas no juízo falimentar, proibindo qualquer ato de execução, cobrança, penhora ou arresto de bens por parte da vara trabalhista. Por outro lado, o projeto aumenta de 150 para 200 salários mínimos por credor o limite de créditos que o trabalhador poderá receber da massa falida em primeiro lugar.
Já em relação aos créditos da Fazenda Pública, a serem apresentados junto aos pendentes de definição, o projeto prevê que o governo credor deverá informar ao devedor memória de cálculo com o maior desconto possível que poderia ser obtido em programas de incentivo à regularização ou de transação tributária vigentes.
Nos atos de avaliação dos bens, o gestor ou administrador judicial poderá contratar avaliadores para bens de valor igual ou superior a mil salários mínimos (cerca de R$ 1,4 milhão). Será permitido ainda vender os bens em prazo diferente dos 180 dias atuais se aprovado no plano de falência.
O PL 3/24 obriga que esse plano contenha proposta de gestão dos recursos da massa falida, detalhes da estratégia de venda dos bens encontrados e ações a tomar quanto aos processos judiciais, administrativos ou arbitrais em andamento. O plano de falência, de acordo com o substitutivo da deputada Dani Cunha, poderá tratar ainda de pontos como:
- a compra dos bens da massa falida com os créditos dos credores;
- a transferência dos bens da massa falida a uma nova sociedade com participação dos credores; e
- a sugestão de descontos para receber os créditos, desde que aprovados pela respectiva classe de credores, exceto quanto aos créditos fiscais e do FGTS.
Entretanto, o plano não poderá prever a concessão automática ou discricionária de descontos em relação aos devedores, seja em juízo ou fora dele.
Outro ponto do projeto permite que credores que representem, no mínimo, 10% do total de créditos contra a massa falida possam se opor ao plano de falência. Nesse caso, ele terá de ser deliberado pela assembleia-geral de credores, e a classe para a qual não haja expectativa de recebimento de valores não terá direito a voto.
O plano de falência não dependerá do consentimento do falido e poderá ser alterado na assembleia por iniciativa do gestor ou administrador judicial ou por propostas alternativas apresentadas por credores que detenham, no mínimo, 15% dos créditos presentes na reunião.
Com relação à recuperação judicial, o texto da deputada Dani Cunha muda de cinco para dois anos o intervalo mínimo entre duas recuperações judiciais sucessivas pedidas pela mesma empresa. O prazo poderá ser dispensado se todos os credores sujeitos ao procedimento anterior tiverem seus créditos totalmente liquidados.
O texto proíbe ainda a inclusão em nova recuperação judicial de créditos vindos de recuperação judicial anterior do mesmo devedor. Pelo texto, os contratos e as obrigações decorrentes de atos cooperativos estarão excluídos da recuperação judicial.
O substitutivo da deputada Dani Cunha muda ainda a Lei das Transações (Lei 13.988/20) para aplicar descontos máximos aos créditos devidos ao Fisco e considerados sem controvérsia no âmbito de processos de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e falência. As regras se aplicam ainda às sociedades em recuperação extrajudicial.
Assim, valerão nessas situações:
- desconto de 65% do valor total dos créditos objeto da transação ou de 70% se for microempresa ou empresa de pequeno porte quando a dívida ativa decorrer de processo administrativo encerrado ou ação judicial transitada em julgado;
- possibilidade de uso de direitos creditórios contra a União (como precatórios cedidos por terceiros) para antecipar a liquidação do crédito e abater do total apurado;
- uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para abater 70% do saldo remanescente da dívida após aplicados os descontos.
O substitutivo aprovado nesta terça no Plenário da Câmara estabelece que os recebíveis de empresas em processo falimentar devem ir para a massa falida por um ano. Isso significa que detentores de direitos creditórios dessas empresas não teriam acesso aos recebimentos, apesar de qualquer garantia oferecida na obtenção de empréstimo.
A versão apresentada pela relatora altera o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (que trata de recuperação judicial, extrajudicial e a falência de companhias). Pelo novo texto, o credor fica, durante esse período de 1 ano, impedido de promover a venda de “bens de capital e dos ativos essenciais à sua atividade empresarial, ainda que incorpóreos ou intangíveis”.