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Elísio Medrado: Ex-prefeito e pré-candidato, Robson de Souza, é condenado a 20 anos por tráfico e formação de quadrilha; entenda

Foto: redes sociais

Ex-prefeito do município de Elísio Medrado e pré-candidato nas eleições deste ano, Robson de Souza, foi condenado a 20 anos de prisão em janeiro deste ano, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pelos crimes de associação ao tráfico de drogas e formação de quadrilha.

A sentença resultou das investigações da “Operação Rio Branco”, conduzida pela Polícia Federal, que evidenciaram a existência de uma complexa rede de tráfico de entorpecentes, envolvendo a troca de drogas por veículos. E foi proferida pela 1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da Comarca de Santa Maria, marcando um desfecho para o processo de número 5001001-43.2010.8.21.0027/RS.

As apreensões, que incluíram 53 veículos, 146,800 kg de cocaína, cinco armas (duas de calibre restrito), munições e joias, desvendaram uma organização criminosa com papeis bem definidos e uma hierarquia estabelecida, atuando em diversas regiões do estado e até fora dele.

Dentro dessa estrutura, Robson de Souza, também conhecido como “Rubão”, destacou-se como figura central, atuando como capitalista da organização. Ele era responsável por adquirir veículos na Bahia, que eram utilizados como moeda de troca no negócio ilícito com fornecedores de drogas, conferindo uma fachada de legalidade às operações.

A sentença destacou a gravidade das ações de Souza e dos demais envolvidos, condenando-o não apenas pelo tráfico de drogas, mas também por formar e liderar uma quadrilha destinada a esse fim. Além da reclusão, Souza enfrentará multas significativas, delineando a severidade da penalidade em resposta à complexidade e ao impacto de suas atividades criminosas. Esta condenação evidencia um importante marco na luta contra o crime organizado, particularmente em um contexto onde figuras políticas se envolvem em atividades ilícitas.

Para a comunidade de Elísio Medrado e para o estado da Bahia, o caso reafirma o compromisso das autoridades judiciais e policiais na perseguição à justiça e no combate à criminalidade, independentemente do status ou posição social dos envolvidos.

Na própria sentença, o Juiz do caso reconheceu que crime cometido por Robson de associação para o tráfico de drogas já estava prescrito, mantendo a condenação em 20 anos de prisão em regime fechado, sendo 10 anos pela prática do crime de associação criminosa para o tráfico de drogas e 10 anos pelo crime de lavagem de dinheiro.

Trecho extraídos da sentença: 

A materialidade e a autoria dos fatos está evidenciada em razão de toda a Investigação Policial denominada “Operação Rio Branco”, constante nos Inquéritos Policiais de n.os 0247/2009 (oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Santa Maria) e 685/2010 (oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Porto Alegre) (…)

(…) Com o decorrer das investigações, o monitoramento foi se ampliando e então puderam constatar que em Santa Maria havia um grupo muito forte de traficantes e que, inclusive, Alberto dos Santos Costa (o “Betão”) e Robson Epaminondas (o “Rubão”) também estariam envolvidos nesse grupo criminoso. Aduziu que a partir desse grupo foram identificando traficantes “menores”, como os que faziam as guardas das drogas, as entregas, os transportes e os depósitos.

(…) Alguns números levantados durante o desenrolar da operação, referentes às apreensões realizadas: 53 veículos, 146,800 kg de cocaína, 5 armas (sendo duas de calibre restrito), munições e joias.

(…) Havia uma organização/sociedade com papéis bastante definidos, com hierarquias, funções distintas e modus operandi bastante determinado.

(…) a negociação também envolvia a troca de drogas por veículos, sendo que Robson seria o responsável por adquirir veículos na Bahia e “dar” esses veículos como moeda de pagamento para os fornecedores de Santa Maria. Expôs que a droga vinha para Santa Maria e os fornecedores de Carazinho, Vale dos Sinos, Cruz Alta e Porto Alegre recebiam os veículos em troca dos entorpecentes e colocavam-os em revenda de veículos que os próprios traficantes mantinham.

(…) a chefia da sociedade em Santa Maria, enfatizou que aqui são quatro os principais: o “Betão”, o “Dil”, o “Labi” e o “Rubão”, vez que não há uma hierarquia entre estes.

Quanto a Robson Epaminondas, o “Rubão”, ele atuava no tráfico como o capitalista da organização, era responsável por trazer esses veículos e repassá-los (o que dava uma certa aparência de legalidade para o negócio).

(…) ficou bem caracterizada durante a operação que havia uma associação onde a droga era sempre paga com veículos. (…) esses veículos eram centralizados na posse de Robson, o “Rubão”. Este agente adquiria na Bahia e depois repassava aos fornecedores de drogas…

(…) Robson fazia um acerto prévio entre os adquirentes das drogas, no caso o “Labi”, o “Dil”, o “Betão”. Explanou que os veículos eram avaliados, assim como a droga era avaliada e então Rubão entregava os carros, porém só os transferia definitivamente após ter recebido o dinheiro.

(…) o próprio “Rubão” era quem fazia as negociações das drogas, o “Betinho” viajava para entregar as drogas e também era responsável pela guarda, pela distribuição e pela arrecadação e cobrança de pagamentos.

(…) cada conversa entre os integrantes dos grupos era acompanhada pelos agentes que faziam o trabalho de campo e era gerado um relatório de vigilância, sendo que os referidos relatórios eram bastante ricos, apresentando fotos e filmagens.

(…) a moeda de troca entre os traficantes eram, basicamente, os veículos que transitavam por intermédio do Robson. Os traficantes de Parobé, Nova Hartz e Novo Hamburgo entregavam a droga para os de Santa Maria e recebiam como pagamento os carros fornecidos por Robson.

(…) foi a partir de Robson Epaminondas (“Rubão”) que abriu todo esse leque de investigados, pois o Rubão era a pessoa comum a todos.

(…) Robson era o investigado principal porque era ele que vinha com os veículos da Bahia e também estava presente em todas as negociações.

(…) os denunciados agiram de forma coordenada por meio de núcleos de traficantes que se situavam em diversas cidades deste estado, inclusive no estado do Paraná. Vejamos:

O núcleo de Santa Maria era composto, hierarquicamente, pelos réus ADILSON DOS SANTOS COSTA (“o Dil”), ALBERTO SANTOS COSTA (“o Betão”) e PAULO CÉZAR SEVERO LUCAS (o “Labi”), além de ROBSON EPAMINONDAS SANTANA DE SOUZA (o “Rubão”). Os demais integrantes do núcleo ou eram “guardadores” ou eram “mulas”, os quais transportavam as drogas a mando dos traficantes principais.

(…) Assim, Adilson, Alberto, Robson e Paulo Cézar eram os “cabeças” da operação, ou seja, eles compravam drogas de outras regiões do estado (e também fora do estado), efetuavam o pagamento aos fornecedores, decidiam como seria a guarda e o armazenamento dessas substâncias ilícitas na cidade, ordenavam que as “mulas” entregassem aos usuários e traficantes locais secundários e/ou vendiam o produto para outras regiões (geralmente Caçapava do Sul).

(…) os traficantes vinculados ao núcleo de Santa Maria pagavam Robson em dinheiro, mediante o lucro obtido com a venda das substâncias entorpecentes na cidade.

ROBSON EPAMINONDAS SANTANA DE SOUZA: Censurável a conduta do condenado, tendo praticado delito de lavagem de dinheiro, agindo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, quando lhe era exigida conduta diversa, de modo que sua culpabilidade é concreta. A reprovabilidade do crime e seu grau de censurabilidade são elevados, considerando o enorme esquema orquestrado, bem como a grande quantidade dinheiro não declarado.

Presente a causa de aumento de pena prevista no §4° do art. 1° da Lei n.° 9.613/98, relativa à lavagem de dinheiro ter sido praticada de forma reiterada e por meio de organização criminosa, motivo pelo qual majoro a pena no seu quantum máximo, qual seja, 2⁄3, ficando o acusado definitivamente condenado a 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime FECHADO. A pena de multa vai fixada, com base nas circunstâncias judiciais já analisadas, em 500 (quinhentos) dias- multa no valor unitário mínimo legal. Por fim, ausentes os requisitos de substituição da pena. Ausentes também qualquer possibilidade de prescrição.

ROBSON EPAMINONDAS SANTANA: Censurável a conduta do condenado, tendo em vista ser ele o financiador de uma ampla rede de tráfico de entorpecentes, envolvendo diversos agentes e estados da federação, além de movimentar considerável espécie de dinheiro, conforme apontado na fundamentação supra. Assim, agiu em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, quando lhe era exigida conduta totalmente diversa, de modo que sua culpabilidade é concreta e significativa.

As circunstâncias são reprováveis em virtude da natureza das drogas, conforme preceitua o art. 42 da Lei de Tóxicos. As consequências do delito são sérias e graves, vez que estimulam o consumo de entorpecentes pelos cidadãos, o que causa enormes prejuízos à saúde dos usuários e à segurança da comunidade.

Por estas razões, tendo como critério questões de prevenção e reprovação, delimito a pena-base do réu em 10 (dez) anos de reclusão. Em razão de que não existem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, fica o acusado definitivamente condenado a 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime FECHADO. A pena de multa vai fixada, com base nas circunstâncias judiciais já analisadas, em 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Por fim, ausentes os requisitos de substituição da pena. Ausentes também qualquer possibilidade de prescrição.